- 1.A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
- 2.As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
- 3.A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 4.A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
Artigo 272.º — (Polícia)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992