- 1.A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
- 2.A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 284.º — (Competência e tempo de revisão)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992