- 1.O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
- 2.A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
- 3.Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
- 4.É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Artigo 34.º — (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992