- 1.Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
- 2.A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
- 3.Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
- 4.Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
- 5.Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
- 6.Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
- 7.A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.
Artigo 36.º — (Família, casamento e filiação)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992