- 1.O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 2.A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
- a)De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
- c)De três membros designados pelo Governo;
- d)De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.
- 3.A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.
- 4.A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.
- 5.A lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 39.º — (Alta Autoridade para a Comunicação Social)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992