- 1.É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
- 2.Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
- 3.Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
- 4.Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
- 5.Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
- a)Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
- b)Exercer o controlo de gestão nas empresas;
- c)Intervir na reorganização das unidades produtivas;
- d)Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
- e)Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
- f)Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.
Artigo 54.º — (Comissões de trabalhadores)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992