- 1.Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
- 2.Constituem direitos das associações sindicais:
- a)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- b)Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
- c)Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais;
- d)Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.
- 3.Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
- 4.A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Artigo 56.º — (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992