- 1.Todos têm direito ao trabalho.
- 2.O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez.
- 3.Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando:
- a)A execução de políticas de pleno emprego;
- b)A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
- c)A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores.
Artigo 58.º — (Direito ao trabalho)
Vigente desde: 25/11/1992
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