- 1.O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
- 2.Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 6.º — (Estado unitário)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992