- 1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
- 2.O direito à protecção da saúde é realizado:
- a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
- b)Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.
- 3.Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
- a)Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
- b)Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país;
- c)Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
- d)Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde;
- e)Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.
- 4.O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
Artigo 64.º — (Saúde)
Vigente desde: 25/11/1992
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