- 1.O regime de acesso à Universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
- 2.As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Artigo 76.º — (Universidade e acesso ao ensino superior)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992