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Artigo 12.ºCondições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -A suspensão ou cancelamento a requerimento do interessado só é concedida mediante prévia entrega da licença ao IMOPPI, sendo que, nos restantes casos, a suspensão e o cancelamento implicam a entrega da mesma, no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.
2 -Em caso de cancelamento, as empresas devem ainda remeter ao IMOPPI cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme entregue na repartição de finanças.
3 -A suspensão e o cancelamento determinam, ainda, o encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios, sob pena de fecho coercivo pelas autoridades competentes, sendo-lhes vedado o exercício da actividade a partir da data da recepção da respectiva notificação.
4 -A suspensão e o cancelamento das licenças determinam a nulidade dos contratos de mediação imobiliária ainda não cumpridos por causa imputável às empresas titulares.
5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 11.º, um novo pedido de licenciamento só pode ter lugar um ano após a data do cancelamento da licença.

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Vigente desde: 19/09/2004