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Artigo 14.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -Os procedimentos, administrativos tendentes ao licenciamento, revalidação e substituição das licenças, bem como os demais tendentes à boa execução do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência na actividade de mediação imobiliária, bem como com a fiscalização desta actividade.
2 -A não comprovação do pagamento da taxa no prazo de 15 dias a contar da emissão da respectiva guia implica o indeferimento do pedido.
3 -As taxas constituem receita do IMOPPI e são fixadas, bem como os procedimentos administrativos previstos no n.º 1, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

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Vigente desde: 19/09/2004