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Artigo 15.ºRegisto das empresas

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -O IMOPPI deve organizar e manter um registo das empresas de mediação, do qual deve constar:
a)A denominação social, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial;
b)As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;
c)O capital próprio;
d)A identificação dos administradores e gerentes;
e)A localização dos estabelecimentos;
f)A forma de prestação das garantias exigidas e respectivos elementos de identificação;
g)A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 6.º
2 -Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
b)A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao IMOPPI;
c)A suspensão da licença;
d)As denúncias apresentadas;
e)As sanções aplicadas.
3 -O IMOPPI deve ainda manter um registo dos pedidos indeferidos e das licenças canceladas.

Histórico de Alterações

Revogado

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Vigente desde: 19/09/2004