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Artigo 16.ºEstabelecimentos

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -As empresas só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências, e exclusivamente afectas ao exercício da actividade de mediação imobiliária, designadas por estabelecimentos.
2 -A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só podem ser efectuadas após comunicação ao IMOPPI e após o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 21.º
3 -O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.
4 -As empresas podem ainda instalar postos provisórios junto a imóveis ou em empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas, desde que exclusivamente destinados a acolher o representante da empresa para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/09/2004