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Artigo 20.ºContrato de mediação imobiliária

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
2 -Do contrato constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)A identificação do contrato como «contrato de mediação imobiliária»;
b)A identificação das partes;
c)A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
d)A identificação do negócio visado pelo exercício da mediação;
e)As obrigações das partes contratantes;
f)As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
g)O prazo de duração do contrato;
h)A identificação das entidades, seguradoras ou bancárias, através das quais foram prestadas as garantias previstas no artigo 24.º
3 -Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação, durante o respectivo período de vigência.
4 -A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.
5 -Os serviços previstos no n.º 2 do artigo 3.º prestados pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea f) do n.º 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.
6 -Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar cópia dos respectivos projectos ao IMOPPI e ao Instituto do Consumidor.
7 -O contrato deve ser assinado em duplicado, sendo um exemplar entregue ao interessado e destinando-se o outro a arquivo, após inscrição no livro de registos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º
8 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela entidade mediadora.

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Vigente desde: 19/09/2004