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Artigo 21.ºLivro de reclamações

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 -O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
3 -As entidades mediadoras são obrigadas a enviar ao IMOPPI um duplicado das reclamações escritas no livro, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua ocorrência.
4 -Em todos os estabelecimentos deve ser publicitada de forma bem visível a existência do respectivo livro de reclamações.
5 -Nos postos provisórios devem ser devidamente publicitados os estabelecimentos onde se encontram os livros de reclamações.
6 -O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IMOPPI ou pelas entidades que ele encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização, aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.

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Vigente desde: 19/09/2004