1 -As empresas são obrigadas a:
a)Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;
b)Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;
c)Comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem actualização do registo das empresas referido no n.º 1 do artigo 15.º, bem como de quaisquer outras modificações introduzidas no pacto social das sociedades, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
d)Enviar anualmente ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e)Manter e conservar actualizados um livro de registo e um arquivo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade, nos termos do artigo 20.º;
f)Dispor de contabilidade organizada de modo a que as operações relativas à actividade de mediação imobiliária se possam claramente distinguir das restantes;
g)Enviar ao IMOPPI cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
h)Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, ao arquivo dos contratos de mediação imobiliária e demais documentação referente à sua actividade de mediação;
i)Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.
2 -Os contratos arquivados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes.