1 -As pessoas singulares e as pessoas colectivas licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem do período máximo de um ano para se adaptarem às suas disposições.
2 -As entidades referidas no número anterior que se encontrem licenciadas há mais de três anos estão isentas, para efeitos de substituição da licença, da comprovação da sua capacidade profissional, a qual é assegurada, nesse momento, pelos seus administradores, gerentes ou directores, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 -A comprovação da capacidade profissional pelas entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, que se encontrem licenciadas há menos de três anos, limita-se à formação profissional, com o conteúdo estabelecido pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º
4 -Em caso de substituição dos administradores, gerentes ou directores que assegurem a capacidade profissional prevista nos números anteriores, devem as entidades aí referidas cumprir o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
5 -Até à publicação da portaria prevista no n.º 3 do artigo 29.º do presente diploma, mantém-se em vigor o regime constante na Portaria n.º 371/93, de 1 de Abril.