Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.ºSubstituição das licenças

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -O IMOPPI procederá à substituição das licenças à medida que as empresas procedam à sua adaptação, nos termos previstos no artigo 38.º do presente diploma.
2 -A substituição a que se refere o número anterior será isenta de taxas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/09/2004