1 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, a capacidade profissional consiste na posse das habilitações literárias, experiência e formação profissional adequadas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
2 -A experiência profissional é adquirida através do exercício de funções específicas ao serviço de entidades cuja natureza e actividade são definidas pela portaria referida no número anterior, sendo a adequação do conteúdo dessas funções apreciada pelo Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, tendo em conta a respectiva relevância para o sector.
3 -A formação profissional é adquirida pela frequência de acções de formação administradas por entidades legalmente acreditadas, cujo conteúdo e duração são estabelecidos pela portaria referida no n.º 1.
4 -Em caso de sociedades que não tenham a sua sede em Portugal, os mandatários das respectivas representações devem igualmente dispor da capacidade profissional, nos termos exigidos nos números anteriores.