1 -Da denominação das empresas de mediação imobiliária consta obrigatoriamente a expressão «Mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.
2 -As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os locais de atendimento de que disponham, incluindo os postos provisórios.
3 -Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.
4 -Todas as pessoas que prestem serviços às empresas de mediação, no âmbito da respectiva actividade externa, devem estar identificadas através de cartões de identificação fornecidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia actualizada, bem como a identificação da empresa, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 -Todas as empresas de mediação que desenvolvam a sua actividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os contratos de franquia, estão sujeitas ao disposto no presente artigo.