Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei será sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 11.º — Infracções
RevogadoVigente desde: 28/01/2022
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Vigente desde: 28/01/2022