A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.
Artigo 12.º — Registo dos sistemas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 23/02/2012
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 10/01/2005
Até: 23/02/2012