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Artigo 6.ºUtilização de câmaras portáteis

RevogadoVigente desde: 28/01/2022
1 -A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 -Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de quarenta e oito horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 -Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

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