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Artigo 8.ºAspectos procedimentais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/02/2012
1 -Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 -Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 -A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2005

Até: 23/02/2012