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Artigo 9.ºConservação das gravações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/02/2012
1 -As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 -Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 -Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 -O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2005

Até: 23/02/2012