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Artigo 3.ºIncompatibilidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2007
1 -O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
a)Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b)Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c)Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d)Serviço militar;
e)Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;
f)Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.
2 -É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
3 -Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:
4 -O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 -No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.
6 -Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2007

Lei n.º 64/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999

Até: 06/11/2007