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Artigo 4.ºTítulo profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2007
1 -É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.
2 -Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2007

Lei n.º 64/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999

Até: 06/11/2007