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Artigo 8.º-CReforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

RevogadoVigente desde: 05/07/2023
1 -Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 -Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 -A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 05/07/2023

Lei n.º 31/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)