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Artigo 8.º-DQuotas dos membros das associações públicas profissionais

RevogadoVigente desde: 05/07/2023
1 -Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 -O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2023

Lei n.º 31/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)