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Artigo 3.ºPrincípio da especialidade

Vigente desde: 06/03/2014
1 -A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
2 -A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.

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