1 -A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
2 -A ERSAR rege-se pelo disposto no direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
3 -São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:
a)O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b)As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;
4 -São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente:
c)Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
d)Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e)O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.