1 -Constituem receitas próprias da ERSAR:
a)As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço;
b)As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente;
c)As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável;
d)Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar;
e)As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR;
f)Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro;
g)Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
h)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 -Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.