Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 47.º — Despesas
Vigente desde: 06/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 06/03/2014