1 -A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
2 -Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
3 -A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o setor e da sua atividade, designadamente:
a)A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remuneratório dos respetivos titulares;
b)Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os setores regulados, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes estatutos e os regulamentos internos;
c)Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal;
d)Os instrumentos de gestão, designadamente:
i)Planos de atividades e orçamentos;
ii)Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.