1 -Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
2 -Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.