A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, I. P., que se encontrem em curso, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
Artigo 3.º — Órgãos da ERSAR
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014