1 -Serão desclassificados da rede ferrroviária nacional as linhas, troços de linha e ramais relativamente aos quais se conclua, com base nos estudos referidos no n.º 4 do artigo 10.º, que:
a)Os tráfegos actuais e potenciais não atingem os valores mínimos social e economicamente justificativos da manutenção do serviço público ferroviário;
b)As necessidades de transporte público respectivas podem ser satisfeitas, em condições mais económicas para a colectividade, por outros meios;
c)A desclassificação da linha, troço de linha ou ramal, tida em conta a sua articulação com a rede ferroviária nacional, não inviabilizará soluções necessárias à continuidade ou adequação do serviço nesta prestado;
d)Não são comportáveis os eventuais investimentos necessários à modernização do serviço e à segurança da circulação.
2 -Competirá à concessionária da exploração ferroviária propor a desclassificação das linhas, troços de linha e ramais, justificando-a, nos termos do número anterior.
3 -Sobre a proposta da concessionária referida no número anterior serão ouvidos os órgãos autárquicos e os demais organismos públicos eventualmente interessados na linha, troço de linha ou ramal a desclassificar.
4 -Poderão as autarquias interessadas associar-se ou constituir empresas a fim de manterem em exploração as linhas, troços de linha ou ramais desclassificados da rede ferroviária nacional, devendo, para tal efeito, declarar essa intenção nos pareceres que emitam ao abrigo do número anterior.
5 -A desclassificação de linhas ou ramais será, em cada caso, declarada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
6 -A declaração de desclassificação implicará a cessação definitiva da exploração do serviço público de transporte ferroviário previsto no n.º 1 do artigo seguinte no prazo definido na resolução do Conselho de Ministros que a aprovar.
7 -A declaração de desclassificação definirá o destino a dar aos terrenos, imóveis e equipamentos da linha, troço de linha ou ramal desclassificados, bem como os prazos de eventual extinção dos condicionamentos, designadamente servidões, determinados pela sua existência, ou, no caso previsto no n.º 4, fixará as condições de utilização das infra-estruturas e equipamentos pela futura entidade exploradora.