Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºExploração do transporte ferroviário

Vigente desde: 17/03/1990
1 -A organização e exploração dos transportes na rede ferroviária constitui um serviço público, a assegurar em regime de concessão ou delegação.
2 -Em casos perfeitamente delimitados, designadamente por motivos de interesse regional ou local, ou por razões de especificidade tecnológica, a exploração de linhas e ramais poderá ser subdelegada pela concessionária, mediante contrato, em outras empresas ou entidades, nos termos a definir em regulamento.
3 -A exploração das linhas, troços de linha e ramais que não se integrem na rede ferroviária nacional poderá ser exercida nos termos do n.º 4 do artigo anterior ou por outras empresas ou entidades que se proponham efectuá-la, com sujeição às regras a definir em regulamento.
4 -O regime de exploração do serviço público de transporte ferroviário obedecerá aos seguintes princípios:
a)As obrigações de serviço público impostas à concessionária deverão assemelhar-se às que impendam sobre as demais empresas transportadoras;
b)A exploração ferroviária deverá concentrar-se nos tipos de serviço que constituam a vocação económica do caminho de ferro e nos itinerários cujo tráfego real ou potencial justifique a sua utilização, sem prejuízo das exigências do serviço público de transporte;
c)Os preços a cobrar dos utentes deverão ter em conta os custos de produção da concessionária e a situação do mercado de transportes, sendo estabelecidos pela concessionária, com excepção daqueles que o Governo entenda dever fixar;
d)O Estado atribuirá indemnizações compensatorias à concessionária, na medida em que esta, por imposição do interessse público e justiça social, tenha de manter equipamentos ou prestar serviços em condições ou a preços incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada ou suportar encargos anormais a que não estejam sujeitas as demais empresas transportadoras;
e)A fim de integrar a exploração ferroviária no sistema de transportes, será estimulado e facilitado pelos poderes públicos o estabelecimento de formas de coordenação técnica e funcional do transporte ferroviário com os outros modos de transporte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990