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Artigo 19.ºAcesso à profissão de transportador

Vigente desde: 17/03/1990
a)Pertençam a pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, ou a pessoas colectivas constituídas e reguladas segundo a lei portuguesa, ou pessoas que gozem de direito a igualdade de tratamento com os Portugueses, de acordo com convenções ou normas internacionais que vinculem o Estado Português;
b)Reúnam condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional, a definir em regulamento;
c)Estejam inscritas no registo nacional de transportadores rodoviários, a criar para o efeito, e sejam possuidoras do respectivo título ou títulos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990