1 -Os transportes regulares urbanos são um serviço público, explorado pelos municípios respectivos, através de empresas municipais, ou mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior.
2 -Os transportes regulares locais são um serviço público explorado por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviço celebrado com o respectivo município.
3 -O estabelecimento e exploração de transportes urbanos e locais deverão subordinar-se às regras gerais constantes de diploma a publicar, no qual poderão ser definidas as condições em que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, dois municípios limítrofes poderão explorar, conceder ou contratar conjuntamente a exploração de transportes urbanos ou locais que se desenvolvam nas respectivas áreas e cuja exploração integrada considerem de interesse público.
4 -A regulamentação a que se refere o número anterior pode prever a exploração em regime de exclusivo ou a atribuição de preferências, mas deverá permitir a exploração, sujeita ou não ao regime de serivço público, e mediante autorização, de circuitos turísticos e outros serviços de transporte regular de passageiros qualitativamente diferenciados, em função quer de determinadas categorias de utilizadores, quer das características técnicas dos veículos ou da exploração dos serviços.