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Artigo 25.ºTarifas e preços

Vigente desde: 17/03/1990
1 -As tarifas dos transportes rodoviários regulares de passageiros que sejam explorados em regime de serviço público serão fixadas pelas respectivas autoridades concedentes.
2 -Os preços dos restantes transportes regulares serão fixados livremente pelas empresas transportadoras.
3 -Poderá o Governo, caso a necessidade de salvaguardar a organização do mercado de transportes o justifique, definir limites máximos e mínimos dentro dos quais deverá ser feita a fixação das tarifas e preços dos transportes rodoviários regulares de passageiros pelas entidades referidas nos números anteriores.
4 -As tarifas dos transportes ocasionais de passageiros em veículos ligeiros serão fixadas nos termos a regulamentar.
5 -Os preços dos restantes transportes ocasionais, de passageiros e de mercadorias, serão contratados entre as empresas transportadoras e os utentes.
6 -Os preços, as tarifas e as condições de transporte prefixados e em vigor a cada momento deverão ser publicados e adequadamente divulgados.

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Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990