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Artigo 24.ºExploração dos transportes públicos de mercadorias

Vigente desde: 17/03/1990
1 -O regime de exploração dos transportes públicos de mercadorias deverá salvaguardar a existência de concorrência e a segurança dos transportes, designadamente dos que se revistam de especial periculosidade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidos condicionamentos geográficos ou limitações quantitativas de acesso ao mercado.

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Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990