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Artigo 27.ºOrdenamento e exploração dos transportes nas regiões metropolitanas

Vigente desde: 17/03/1990
1 -Com vista a regular as bases de funcionamento do sistema de transportes em cada região metropolitana, será estabelecido um plano de transportes, devidamente articulado com os planos de urbanização e de ordenamento do território.
2 -O plano de transportes referido no número anterior definirá os investimentos e as medidas legais, regulamentares e administrativas reputadas necessárias para gerir o sistema de transportes, pela coordenação entre os diferentes modos e respectivas entidades exploradoras, tendo em vista:
a)Promover o desenvolvimento do sistema de transportes da respectiva região, por forma a satisfazer as necessidades de transporte existentes e previsíveis, segundo os diferentes segmentos da procura;
b)Proporcionar as condições para uma movimentação fluida e aos menores custos económico-sociais das pessoas e bens através dos aglomerados urbanos e das vias que estabelecem ligações entre eles;
c)Tornar mínimo o custo resultante para a colectividade do funcionamento do sistema;
d)Contribuir para a estruturação adequada da ocupação do espaço através de uma implantação diferenciada de infra-estruturas e serviços de transporte.
3 -O plano de transportes da região metropolitana abrangerá não só os meios de transporte público de superfície (ferroviário, rodoviário e fluvial) e subterrâneo (metropolitano), como também as condições de circulação e estacionamento dos veículos privados.
4 -Dentro de cada região metropolitana os transportes públicos regulares de passageiros serão organizados com base na coordenação e complementaridade dos diferentes meios.
5 -Em relação aos veículos de transporte de mercadorias e aos de transporte particular de passageiros, os planos de transportes deverão definir as condições de circulação e estacionamento, por forma que, sem prejuízo da função que devem desempenhar, sejam salvaguardadas a rapidez e a comodidade do transporte público de passageiros.
6 -Sem prejuízo da sua competência própria em matéria de ordenamento do trânsito no interior dos aglomerados urbanos, os municípios deverão promover as adaptações necessárias para implementar os planos de transportes.
7 -Os transportes públicos regulares de passageiros nas regiões metropolitanas de transportes são um serviço público e serão explorados por empresas que reúnam os requisitos de acesso à profissão definidos nos termos do artigo 19.º, em regime de concessão ou de prestação de serviços, podendo os que se desenvolvam nas áreas urbanas secundárias ser explorados pelos respectivos municípios, através de empresas municipais.
8 -A exploração de circuitos turísticos e outros transportes públicos regulares de passageiros, qualitativamente diferenciados, em função quer de determinadas categorias de utilizadores, quer das características técnicas dos veículos ou da exploração dos serviços, que poderão ser qualificados ou não como serviço público, poderá ser atribuída, mediante autorização, a empresas que reúnam os requisitos de acesso à profissão definidos nos termos do artigo 19.º
9 -O plano de transportes deverá prever o plano geral de financiamento dos investimentos nele previstos, compreendendo as fontes de financiamento, os montantes de despesas estimados e as entidades responsáveis pela obtenção e afectação dos recursos.

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