1 -O Governo instituirá em cada região metropolitana de transportes um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, denominado comissão metropolitana de transportes, que terá por atribuições fundamentais:
a)Promover a elaboração e a actualização permanente do plano de transportes da região, assegurando a sua fiscalização;
b)Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano, compatibilizando as actuações dos organismos públicos e das empresas trnasportadoras envolvidos e adoptando as medidas que em cada momento se revelem necessárias ou convenientes para aquele fim;
c)Realizar os investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do plano;
d)Arrecadar e gerir as receitas que lhe forem anualmente atribuídas;
e)Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares na região, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior;
f)Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas com vista à boa execução do plano de transportes.
2 -Cada comissão metropolitana de transportes terá como órgãos o conselho geral e o conselho executivo.
3 -Nos conselhos gerais das comissões metropolitanas de transportes terão obrigatoriamente assento:
4 -Os membros dos conselhos executivos serão designados pelo Governo, sendo pelo menos um dos seus elementos representante das autarquias integrantes do conselho geral.
5 -A composição, a organização, o modo de funcionamento e os meios de actuação das comissões metropolitanas de transportes e dos seus órgãos serão definidos em decreto-lei.
6 -As atribuições e competências das comissões metropolitanas de transportes poderão ser transferidas para entes públicos mistos que venham a ser constituídos com a participação de organismos da administração central e de municípios da respectiva região metropolitana de transportes.