Nos termos a definir por lei podem ser lançados impostos e taxas visando garantir a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, em áreas urbanas e metropolitanas, revertendo as respectivas verbas para as entidades responsáveis pelo seu funcionamento.
Artigo 6.º — Financiamento dos transportes em meio urbano
Vigente desde: 17/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/03/1990