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Artigo 7.ºNormas jurídicas aplicáveis

Vigente desde: 17/03/1990
1 -O planeamento, financiamento, gestão e controlo das infra-estruturas e da exploração do sistema de transportes terrestres regem-se pela presente lei e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com salvaguarda das normas dos tratados e convenções internacionais vigentes na ordem interna portuguesa e das regras comunitárias aplicáveis.
2 -Às entidades públicas a quem forem atribuídos o ordenamento e controlo dos vários modos e tipos de transportes terrestre compete, nos termos legais e regulamentares:
a)Aprovar regulamentos sobre os respectivos serviços e operações;
b)Fiscalizar os serviços e operações para assegurar a sua efectividade, qualidade e legalidade;
c)Aplicar sanções pela violação da lei e dos regulamentos vigentes, a definir nos diplomas de execução da presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990