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Artigo 2.ºAlteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Vigente desde: 28/04/2022
1 -Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2022