Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDivulgação de informação

Vigente desde: 28/04/2022
1 -Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE divulga trimestralmente um relatório detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis, através de publicação na sua página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.
2 -O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes pela ERSE, as seguintes informações:
a)Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples, incluindo as cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com as reservas de segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente de retalho e as componentes de impostos;
b)A segmentação dos preços praticados no mercado nacional por tipo de operador, incluindo informação agregada sobre as companhias petrolíferas, operadores com ofertas low-cost e hipermercados; e
c)Desagregação territorial do mercado nacional de combustíveis líquidos, com um detalhe mínimo por distrito, incluindo os preços de venda ao público e a desagregação referida na alínea a).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2022